Saiba quais são seus direitos e obrigações em relação ao fundo de reserva do seu condomínio
Saber poupar é a melhor forma de garantir dinheiro no bolso. Pra isso, é preciso que você esteja bem informado sobre suas obrigações e direitos em relação às despesas mensais. Dessa forma, o fundo de reserva é um assunto que causa muitas dúvidas, em função de ser lembrado geralmente em alguma situação de emergência.
O fundo de reserva não é uma mera poupança pra resolver qualquer problema do condomínio e deve ser criado quando há um objetivo específico a ser realizado. Além disso, o pagamento é de responsabilidade do proprietário do apartamento. Pode ser investido em pintura externa do prédio, sistema de segurança, paisagismo, substituição de elevadores, mobília do salão de festas
Como já disse no E agora, Raquel?, se você é locatário e está sendo cobrado pelo fundo de reserva, tem o direito ao reembolso desses valores. Pois, como locatário, você deve participar financeiramente do rateio de despesas internas, como as causadas por desgastes relativos à utilização do imóvel e da estrutura do seu condomínio (consertos). Essa cobrança deve ser realizada no pagamento do condomínio e não como fundo de reserva.
A Lei Nº. 8.245, chamada Lei do Inquilinato, estabelece por “despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente, utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo comprovação das mesmas”.
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